Nem sempre é uma decisão fácil para o casal discutir francamente sobre a escolha de regime de bens que irá reger a sua relação patrimonial.
É comum, por logo, que os casamentos sob o regime de comunhão parcial de bens sejam estabelecidos sem maior reflexão dos seus impactos na relação patrimonial futura, pensando-se no amor do casal momentâneo.
Os motivos para a desconsideração da análise jurídica pelo casal do regime de bens quando da junção de sua constância podem vir desde o simples medo de que a abertura do tema possa prejudicar o relacionamento afetivo ou porque vivenciam um momento de romantismo em que legitimamente acreditam que as contribuições emocionais e materiais no relacionamento serão equivalentes ao logo da convivência, qual justificaria um compartilhamento patrimonial mais amplo.
Outro motivo é porque não se tem a cultura de se refletir que a relação jurídica do casamento ou da união estável pode gerar o compartilhamento de riscos de negócios malsucedidos de parceiros e que podem ir além do campo patrimonial ou empresarial propriamente dito.
Do ponto de vista empresarial, o tema é de extrema relevância, visto que o regime de bens do casamento de um sócio ou de herdeiro de um sócio falecido pode impactar de grande medida no âmbito interno de uma sociedade, tanto de forma econômica ou na composição de seu quadro societário.
Logo, considerando a importância do assunto, muitas famílias mais atentas a esse aspecto buscam mitigar os riscos decorrentes do regime de bens do casamento ou da união estável de seus sócios nos contratos societários ou em acordos de sócios ou de acionistas.
Ademais, há famílias com planejamento sucessório e empresarial bem estruturado, em que a escolha do regime de bens do casamento dos sócios é tratada em protocolos familiares.
A preocupação, portanto, é legítima do ponto de vista empresarial porque tendo, como exemplo, um processos de dissolução de casamento ou união estável em que um sócio a quem seja aplicável o regime de comunhão parcial de bens poderá impactar economicamente a sociedade em razão de apuração de haveres sociais ou pelo risco de ingresso de um sócio indesejado, a depender das regras estabelecidas no respectivo contrato social ou estatuto empresarial, e, por fim, deve-se considerar o custo econômico, ante que litígios societários costumam ter uma alta carga emocional e impactos na gestão do negócio.
Insta ressaltar, ao final deste artigo, que o regime de bens não é imutável e o Código Civil Brasileiro em Vigor (Lei Federal n. 10.406/2002 – artigo 1.639, § 2º) já admite a sua alteração: “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”, devendo ser considerado para fins de proteção patrimonial empresarial.
