Congresso debate nova tentativa de aprimorar regras do instituto da falência para empresas e empresários. 

Tramita perante o Congresso Nacional desde o início de 2024, o projeto de Lei que visa aprimorar o processo falimentar, mediante alterações em dispositivos na Lei Federal n. 11.101/2005. 

O texto tem bom base a proposta inicial do Ministério da Fazenda, seguida de um substitutivo apresentado pela relatoria do projeto e tramitado em regime de urgência na Câmara dos Deputados (PL n. 03/2024). 

Com tal Projeto de Lei, o objeto é aprimorar o crescimento da economia nacional e desburocratizar o processo falimentar. Em tese, tais efeitos seriam acompanhados pela redução da judicialização em torno de questões que poderiam ser solucionadas mediante a participação mais efetiva de credores. 

Dentre as alterações mais significativas do atual regime falimentar, a aprovação de tal projeto legislativo criaria a figura do “gestor fiduciário” e o conceito de “plano de falência”. Além disso, mudaria as regras de nomeação e de remuneração de administradores judiciais. 

Entretanto, em crítica ao projeto legislativo, tal medida não foi precedido de avaliação e debate com o mercado e com os profissionais de insolvência, o que não seria de se esperar dada a relevância das implicações das mudanças propostas. 

Logo, tanto a criação do gestor fiduciário quanto a ampliação decisória das assembleias de credores têm sido considerados pontos sensíveis, com potencial para gerarem efeitos contrários aos esperados, como o próprio aumento do nível de judicialização ao longo do processo de falência. 

De qualquer forma, o PL n. 03/24 estabelece que a assembleia geral de credores caberá eleger o gestor fiduciário, que, além de elaborar o plano de falência deverá realizar a venda de bens para fazer frente às despesas do processo aos pagamentos devidos aos credores, conforme a sua classificação de preferência. 

Já, ao administrador judicial da falência caberá atuar apenas em caso de não deliberação da assembleia de credores quanto à eleição do gestor fiduciário. 

No plano de falência serão contemplados a proposta de gestão de recursos da massa falida e as estratégias para a venda de bens e para a condução de processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Devem também ser incluídos itens relevantes como a compra dos bens da massa falida mediante a utilização de créditos dos credores, a transferência dos bens da massa falida a nova entidade que conte com a participação dos credores e a sugestão de descontos com relação a créditos, desde que haja a aprovação pela respectiva classe de credores (exceto quanto a créditos fiscais e os relativos ao FGTS). 

De acordo com as propostas de alteração, o plano de falência deverá ser aprovado em assembleia de credores após ser confeccionado pelo gestor judiciais, capturando e tratando questões relevantes surgidas no âmbito do processo. 

Com isso, transfere-se para os credores a definição sobre os aspectos relevantes, em linha com o princípio majoritário e o princípio da autonomia da vontade, os quais deveriam servir para promover a harmonização de objetivos e interesses dos credores. 

Vale destacar, ainda, que, dentre as principais alterações propostas, está aquela que determina que os valores de créditos de natureza trabalhista (devidamente determinados pela Justiça do Trabalho) deverão ser pagos de forma centralizada perante o Juízo falimentar, vedando-se a implementação de qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por intermédio das respectivas varas trabalhistas. O projeto aumenta o limite de crédito de 150 para 200 salários-mínimos por credor. 

Por outro lado, os créditos da Fazenda Pública passariam a ser listados mediante “memória de cálculo” com o maior nível de desconto possível que poderia ser obtida em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes. 

Em relação à recuperação judicial, o PL n. 03/2024, também traz mudanças quanto ao intervalo entre os pedidos de recuperação sucessivos pela mesma empresa, que passa a ser de dois anos. Porém, a observância desse prazo pela empresa poderá ser desconsiderada desde que todos os créditos dos credores sujeitos à recuperação anterior tenham sido pagos integralmente. 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, poderá sofrer alterações. O seu requerimento somente poderá ser formulado pelo administrador judicial em nome da massa falida, estendendo-se os efeitos de seu reconhecimento judicial à universalidade dos credores, sendo o objetivo de tal procedimento incidental de desconsideração a busca por bens pessoais de controladores e administradores da falida e, em determinadas situações, de outras entidades integrantes de seu grupo econômico, com vistas ao pagamento de credores. 

O PL n. 03/2024 segue para a apreciação no Senado, porém, é acompanhado de fortes críticas do mercado e da academia nacional, sendo que mais uma rodada de mudanças da Lei Federal n. 11.101/2005 requerem, afinal, uma participação muito maior de todo o mercado nacional, sopesando-se todos os potenciais impactos decorrentes, tanto os esperados, quanto principalmente os que podem e devem ser evitados.

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