Em 03 de maio de 2024, foi sancionada a Lei Federal n. 14.852/2024, também conhecida como marco legal da indústria de jogos eletrônicos no Brasil, qual regula a fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso de tais produtos.
A Lei Federal n. 14.852/2024 dispensa a autorização Estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos, mas estabelece que o Estado realizará a classificação etária indicativa dos jogos, qual deverá levar em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.
Em complemento, o marco legal da indústria dos jogos eletrônicos elenca alguns princípios que devem regem os jogos eletrônicos, como a preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa.
Ademais, a nova lei lista definições importantes sobre software, os profissionais da área e o que são jogos eletrônicos em marco legal.
Para os efeitos da Lei Federal em comento, considera-se jogo eletrônico:
- Obras audiovisuais interativas desenvolvidas como programas de computador, conforme a Lei Federal n. 9.609/1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir das ações e interações do jogador com a interface.
- Dispositivos centrais e seus acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos.
- Software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidores por download ou por streaming, em arremate, o texto exclui desse segmento os jogos do tipo “bet”, pôquer e outros que envolvam premiações em dinheiro.
São consideradas ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos os computadores, os equipamentos especializados, os programas de computadores dedicados à criação de jogos, os programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares, e os SDKs (software development kits).
Outrossim, o marco legal da indústria de jogos eletrônicos prevê a regulamentação do desembaraço aduaneiro e das taxas de importação incidentes sobre essas ferramentas.
O Marco Legal em estudo traz, além do mais, medidas para fins de proteger crianças e adolescentes usuários de games, conforme abaixo discriminado:
- A concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o interesse de tal faixa etária.
- Os games com interação terão de garantir a aplicação de salvaguardas, com um sistema para o recebimento de reclamações e denúncias.
- Os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir que seus serviços não gerem ambiente propício a quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes.
Além do mais, o artigo 20 de tal marco legal inseriu o artigo 2º na Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) um novo inciso VI que dispõe a: “proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: […] concessão de registro para jogos eletrônicos”.
Logo, a Lei Federal em comento permite o uso de jogos eletrônicos para o entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive para fins de educação, terapia, treinamento, capacitação, comunicação e propaganda, observada a classificação etária indicativa a legislação vigente. Nesse sentido, a indústria de jogos eletrônicos contará com incentivos semelhantes aos que se aplicam ao setor cultural, previstos na Lei Roanet e na Lei Audiovisual.
Por fim, o Presidente Nacional vetou artigo que permitia às empresas que investissem no desenvolvimento de projetos de produção ou de coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes um montante equivalente a 70% do Imposto de Renda Retido na Fonte que seria devido nas remessas ao exterior das remunerações oriundas da exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos decorrentes de jogos eletrônicos no País.
